Final do século XVIII e século XIX · 4 min de leitura
Em janeiro de 1808, uma lei do Reino da Vestfália determinou que os judeus poderiam casar-se, organizar a educação dos filhos e transmitir-lhes bens sem precisar das autorizações especiais antes exigidas. Também aboliu tributos que recaíam especificamente sobre judeus. Por trás dessas disposições estava uma mudança profunda: a religião deixaria de justificar uma condição jurídica inferior.1
É por esse caminho concreto que vale entrar na história da emancipação. A palavra designa o processo pelo qual os judeus conquistaram igualdade civil e política nas sociedades onde viviam. Não houve um decreto europeu que abriu todas as portas. Cada governo tinha suas leis, cada avanço tinha um alcance, e certas restrições sobreviveram a declarações de igualdade.

Ser tolerado não era ser igual
Em sociedades anteriores, uma família podia ter o direito de residir numa cidade por meio de uma concessão particular. Esse amparo tinha valor real, mas não equivalia ao reconhecimento de que a condição judaica não poderia ser usada para excluí-la. A diferença aparecia quando um filho pretendia estabelecer sua própria casa, mudar de lugar ou exercer uma atividade.
A legislação vestfaliana ajuda a perceber essa passagem. Ela não apenas prometia benevolência: retirava certas exigências especiais e remetia as famílias às regras gerais. Assim, uma questão antes tratada como licença concedida a um grupo passava a ser apresentada como direito compartilhado com outros habitantes. A lei continuava exigindo deveres e observância das normas profissionais.
Uma ideia de igualdade que exigia decisões
A Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de agosto de 1789, formulou a igualdade em linguagem universal. A distância entre esse princípio e sua aplicação aos judeus, entretanto, precisou ser disputada politicamente. Declarar direitos e decidir quem os exerceria eram etapas distintas.2
“Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos.”
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, artigo 1. Tradução própria do francês. O princípio não significou concessão automática de cidadania aos judeus.Também é preciso distinguir direitos civis e políticos. Poder adquirir um imóvel ou exercer uma profissão não era o mesmo que votar ou ocupar uma função pública. E igualdade entre homens de religiões diferentes não significava participação política de todas as pessoas: as mulheres continuavam excluídas do voto, enquanto outros critérios podiam restringir os direitos políticos dos homens.
O que acontecia com a comunidade?
As coleções anteriores mostraram que a kehilá organizava serviços, arrecadação e responsabilidades. A emancipação alterava a relação entre esse corpo coletivo e o Estado. No debate francês, ganhou força a defesa de que os judeus fossem cidadãos individualmente, submetidos à mesma justiça dos demais, sem conservar uma jurisdição civil separada.3
Isso abria possibilidades e mudava antigas formas de autoridade. A sinagoga, o estudo e a assistência poderiam continuar, mas sua posição jurídica precisaria ser reorganizada. Um judeu poderia buscar integração na sociedade sem considerar encerrado seu pertencimento a Am Israel. O enquadramento do Estado e a compreensão judaica da própria identidade não eram necessariamente iguais.
A conquista central era poder reivindicar direitos sem precisar deixar de ser judeu. O desafio seguinte seria descobrir como exercer essa liberdade e preservar uma vida coletiva. A emancipação, portanto, transformou tanto as relações com os vizinhos e o governo quanto as perguntas que as famílias judaicas faziam sobre o próprio futuro.
Fontes e documentos
- Jérôme Napoléon. Decreto de 27 de janeiro de 1808, arts. 1–5. Texto em German History in Documents and Images, tradução inglesa de Richard Levy.
- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 26 de agosto de 1789, especialmente arts. 1, 6 e 10. Texto francês no Légifrance.
- Stanislas de Clermont-Tonnerre. Discurso de 23 de dezembro de 1789. Texto em Liberty, Equality, Fraternity, tradução publicada por Lynn Hunt, 1996, pp. 86–88.